Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 11- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) na gestão dos recursos alocados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e no controle, na orientação e na coordenação das atividades de planejamento, orçamento e finanças do órgão;
b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;
c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
e) nas atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa;
II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas;
III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e
V - apoiar as reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e outras de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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