Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 68- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente. [[Decreto 9.570/2018, art. 2º.]]
Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam.
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília, o Hospital das Forças Armadas, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Consipam.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;