Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 42- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:
I - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;
II - propor as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;
IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;
V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamentos das medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica - offset de interesse da defesa, em articulação com os demais departamentos;
VI - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, cursos de capacitação nas áreas de financiamentos e economia de defesa; e
VII - coordenar as ações da Secretaria de Produtos de Defesa no que tange ao Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa do Ministério da Defesa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;