Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, apresentando a percepção da sociedade civil, particularmente do meio acadêmico, sobre assuntos ligados à segurança internacional e à defesa nacional;
II - interagir com a sociedade civil, particularmente com o meio acadêmico, em assuntos vinculados à sua área de atuação, para contribuir com os Planejamentos Estratégicos Nacional e Setorial de Defesa e com as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral;
III - promover, incentivar e participar de eventos vinculados à sua área de atuação; e
IV - executar a gestão do conhecimento produzido em sua área de atuação e difundi-lo no âmbito do Ministério da Defesa.]

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