Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e nas entidades a eles vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
V - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar as autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual dO Presidente da República; e
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.
§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.]

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