Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 25- À Subchefia de Integração Logística compete:
I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;
II - formular a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;
III - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;
IV - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;
V - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, de que trata a Lei 7.448, de 20/12/1985, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;
VI - propor e implementar ações para incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;
VII - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;
VIII - controlar o aerolevantamento no território nacional;
IX - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;
X - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia, de que trata o Decreto-lei 243, de 28/02/1967, e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, de que trata o Decreto 6.065, de 21/03/2007;
XI - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;
XII - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;
XIII - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Armadas, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;
XIV - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;
XV - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística; e
XVI - consolidar as listas de necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada hipótese de emprego e remetê-las às Forças Singulares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;