Legislação

Decreto 9.573, de 22/11/2018

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Sergio Westphalen Etchegoyen

Artigo 1º - A Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC tem por finalidade garantir a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas do País e a continuidade da prestação de seus serviços.

Parágrafo único - Para fins de implementação da PNSIC, considera-se:

I - infraestruturas críticas - instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

II - segurança de infraestruturas críticas - conjunto de medidas, de caráter preventivo e reativo, destinadas a preservar ou restabelecer a prestação dos serviços relacionados às infraestruturas críticas;

III - interdependência de infraestruturas críticas - relação de dependência ou interferência de uma infraestrutura crítica em outra ou de uma área prioritária de infraestruturas críticas em outra; e

IV - resiliência - capacidade de as infraestruturas críticas serem recuperadas após a ocorrência de situação adversa.

Artigo 2º - São princípios da PNSIC:

I - a prevenção e a precaução, com base em análise de riscos;

II - a integração entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;

III - a redução de custos para a sociedade decorrente de investimentos em segurança; e

IV - a salvaguarda do interesse da defesa e da segurança nacional.

Artigo 3º - São objetivos da PNSIC:

I - a prevenção de eventual interrupção, total ou parcial, das atividades relacionados às infraestruturas críticas ou, no caso de sua ocorrência, a redução dos impactos dela resultantes;

II - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos para salvaguardar as infraestruturas críticas consideradas indispensáveis à segurança nacional;

III - a integração de dados sobre ameaças, tecnologias de segurança e gestão de riscos;

IV - a identificação das relações de interdependência entre as infraestruturas críticas no País;

V - o desenvolvimento, com enfoque na prevenção, de uma consciência acerca da segurança de infraestruturas críticas; e

VI - o estabelecimento da prevalência do interesse da defesa e da segurança nacional na proteção, na conservação e na expansão das infraestruturas críticas.

Artigo 4º - São diretrizes da PNSIC:

I - a integração com outras políticas de Estado, incluídos os seus sistemas de gerenciamento e monitoramento;

II - a cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais nas ações necessárias à implementação e à manutenção da segurança das infraestruturas críticas;

III - a integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência, no que diz respeito ao monitoramento de ameaças que visem a comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas;

IV - o incentivo à cooperação e à realização de parcerias entre os setores público e privado, com vistas a elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas;

V - o incentivo à cooperação com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao contínuo aprimoramento da segurança das infraestruturas críticas;

VI - a promoção do intercâmbio de conhecimentos entre os órgãos e as entidades públicos e privados das áreas prioritárias de infraestruturas críticas, com vistas a facilitar o estudo da interdependência entre elas;

VII - o acompanhamento do funcionamento das infraestruturas críticas do País, com vistas ao acionamento dos meios que se fizerem necessários para assegurar a prestação das atividades relacionados às infraestruturas críticas; e

VIII - a atualização das atividades de segurança de infraestruturas críticas, nos âmbitos nacional e internacional, em decorrência da evolução doutrinária e tecnológica.

Artigo 5º - São instrumentos da PNSIC:

I - a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;

II - o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e

III - o Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas.

Artigo 6º - A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas consolidará os conceitos e identificará os principais desafios para a atividade de segurança de infraestruturas críticas, com a definição dos eixos estruturantes e dos objetivos estratégicos, de forma a criar as melhores condições para que o País possa se antecipar às ameaças e aproveitar as oportunidades de aprimoramento da segurança de infraestruturas críticas.

Artigo 7º - A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas servirá de orientação estratégica e de referência para a formulação do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

Artigo 8º - O Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas tratará sobre:

I - as orientações gerais para a implementação da segurança das infraestruturas críticas do País; e

II - os fundamentos para a elaboração de planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas e a atribuição de responsabilidades.

Artigo 9º - O Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas deverá, no mínimo:

I - definir as áreas prioritárias para aplicação da PNSIC;

II - prever o envolvimento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade;

III - atribuir as responsabilidades dos envolvidos;

IV - prever a gestão de riscos e a análise de interdependência;

V - estabelecer requisitos de inserção de dados no Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas; e

VI - estabelecer a periodicidade de sua revisão.

Artigo 10 - O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas conterá o registro informatizado das condições de segurança das infraestruturas críticas no território nacional, incluída a coleta, o tratamento, o armazenamento e a recuperação de informações.

Artigo 11 - O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas conterá, no mínimo:

I - o cadastro das infraestruturas críticas;

II - a descrição da metodologia de seleção e priorização das infraestruturas críticas; e

III - os níveis de risco às infraestruturas críticas.

Artigo 12 - O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas será empregado no apoio às decisões que visem a garantir a segurança das infraestruturas críticas e dos seus serviços e servirá de base de informações para a elaboração de relatórios de segurança de infraestruturas críticas.

Artigo 13 - Compete à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo analisar, discutir e propor aO Presidente da República a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas serão aprovados por meio de decreto presidencial.

Artigo 14 - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República implementar e gerir o Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas.

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