Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 11

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO (Ir para)

Art. 11

- As associações deverão, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura, tornar disponíveis, gratuitamente:

I - ao público e aos seus associados informações, sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas; e

II - ao Ministério da Cultura, para fins de consulta, informações adicionais sobre os titulares das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas.

Parágrafo único - No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei 9.610/1998, o cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser realizado por meio da disponibilização das informações pelo Escritório Central.

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