Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO (Ir para)
Art. 12- A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam o § 6º e o § 8º do art. 99 da Lei 9.610/1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
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