Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Seção VI - DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL (Ir para)
Art. 18- As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei 9.610/1998, deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.
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