Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Seção VI - DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL (Ir para)
Art. 19- Sem prejuízo do disposto no § 5º e no § 6º do art. 97 da Lei 9.610/1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, os administradores contratados ou o conselho de administração não terão poder deliberativo.
§ 2º - Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e dos membros do conselho de administração deverá ser homologada em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.
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