Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei 9.610/1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 98-A da referida Lei e neste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;