Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 27

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção IX - DA COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA (Ir para)

Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.878, de 27/06/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 27 - A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva terá as seguintes atribuições:
I - monitorar o cumprimento dos princípios e das regras estabelecidos na Lei 9.610/1998, e neste Decreto pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central e pelos usuários, além de poder solicitar ao Ministério da Cultura as informações e os documentos que julgar necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central ou pelos usuários;
III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando por este solicitado, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e neste Decreto;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a elaboração de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do disposto no art. 25;
VIII - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.]

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