Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 28

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção IX - DA COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA (Ir para)

Art. 28

- A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será composta por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes do Ministério da Cultura, dentre os quais um exercerá a função de Coordenador;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - um representante da Câmara dos Deputados;

IX - um representante do Senado Federal;

X - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

XI - cinco representantes de associações representativas de usuários.

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, de que tratam o inciso I ao inciso IX do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva disporá sobre a indicação e a designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos X e XI do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos autorais e de direitos conexos.

§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos X e XI do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

§ 5º - A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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