Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Seção II - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA (Ir para)
Art. 8º- Será considerada proporcional ao grau de utilização das obras e dos fonogramas pelos usuários a cobrança que observe critérios como:
I - tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;
II - número de utilizações de obras ou fonogramas protegidos; e
III - proporção de obras e fonogramas utilizados que não estejam em domínio público ou que não se encontrem licenciados mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da gestão coletiva da associação licenciante.
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