Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018

Art. 24

Capítulo III - DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Seção II - DAS PROJEÇÕES DE EMISSÃO DE GASES E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Art. 24

- Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.[[Decreto 9.578/2018, art. 19. Decreto 9.578/2018, art. 19.]]

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total