Legislação
Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)
- A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei 12.187/2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq, composta pelas projeções para os seguintes setores: [[Lei 12.187/2009, art. 12.]]
I - mudança de uso da terra - 1.404 milhões de tonCO2eq;
II - energia - 868 milhões de tonCO2eq;
III - agropecuária - 730 milhões de tonCO2eq; e
IV - processos industriais e tratamento de resíduos - 234 milhões de tonCO2eq.
- Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei 12.187/2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18. [[Lei 12.187/2009, art. 12. Decreto 9.578/2018, art. 18.]]
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17: [[Decreto 9.578/2018, art. 17.]]
I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
§ 2º - Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art. 6º e art. 11 da Lei 12.187/2009, e em outros planos e programas governamentais. [[Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 11.]]
§ 3º - As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessário, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º. [[Decreto 9.578/2018, art. 3º.]]
§ 4º - As ações a que se refere este artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998.
- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto 6.263, de 21/11/2007, fará, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a coordenação geral das ações de que trata o art. 19. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]
- A implementação das ações de trata o art. 19 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]
- Na elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e às ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do Plano Plurianual.
- Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]
- Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.[[Decreto 9.578/2018, art. 19. Decreto 9.578/2018, art. 19.]]
Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Romeu Mendes do Carmo