Legislação
Decreto 9.578, de 22/11/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 8º- A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e submetida à aprovação do Comitê Gestor do FNMC.]
Parágrafo único - Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:
I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e
II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.
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