Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 5º

- O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei 12.114/2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei 12.114, de 9/12/2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.]


Art. 6º

- Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e]

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.]

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - recursos de outras fontes.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Art. 7º

- A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Parágrafo único - Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.


Art. 8º

- A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e submetida à aprovação do Comitê Gestor do FNMC.]

Parágrafo único - Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:

I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.


Art. 9º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.]

§ 1º - O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei 12.114/2009. [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]

§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.[[Decreto 9.578/2018, art. 8º.]]

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.]

§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 10

- O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, hipótese em que continuará a suportar os riscos junto ao Fundo.]


Art. 11

- Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.]


Art. 12

- Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei 12.114/2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos. [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]