Legislação
Decreto 9.578, de 22/11/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 10- O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, hipótese em que continuará a suportar os riscos junto ao Fundo.]
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