Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 5º

- O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei 12.114/2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei 12.114, de 9/12/2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.]


Art. 6º

- Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e]

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.]

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - recursos de outras fontes.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Art. 7º

- A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Parágrafo único - Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.


Art. 8º

- A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e submetida à aprovação do Comitê Gestor do FNMC.]

Parágrafo único - Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:

I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.


Art. 9º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.]

§ 1º - O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei 12.114/2009. [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]

§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.[[Decreto 9.578/2018, art. 8º.]]

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.]

§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 10

- O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, hipótese em que continuará a suportar os riscos junto ao Fundo.]


Art. 11

- Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.]


Art. 12

- Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei 12.114/2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos. [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]


Art. 13

- Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:

I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei 12.114/2009;

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, e definir, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;]

III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei 12.187/2009;

IV - aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei 12.114/2009; [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]

V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e relatório consolidado, elaborado pelo Coordenador do FNMC.]


Art. 14

- O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º. incs. [a] a [f] revogados pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;]

Redação anterior (original): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério das Cidades;
k) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
l) BNDES;]

II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Ministério de Minas e Energia;

g) Ministério do Planejamento e Orçamento;

h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

i) Ministério das Cidades;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

n) BNDES;

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]

Redação anterior (original): [II - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
c) do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d) de entidade empresarial do setor industrial;
e) de entidade empresarial do setor rural;
f) dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e
g) dos trabalhadores da área urbana;]

III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;

g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e

j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.

Redação anterior (original): [III - um representante, titular e suplente, dos Estados e do Distrito Federal; e]

IV - um representante, titular e suplente, dos Municípios.

§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.]

§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.]

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 4º - A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos II a IV do caput ocorrerá no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]

§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.]

§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;

III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.]

Redação anterior (original): [§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por meio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.]

§ 6º-A - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º-A).

§ 7º - A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor do FNMC serão tomadas pela maioria absoluta de seus representantes.]

§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

§ 9º - O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]


Art. 15

- A participação no Comitê Gestor do FNMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.


Art. 16

- Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9º da Lei 12.114/2009, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. [[Lei 12.114/2009, art. 9º.]]