Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018

Art. 13

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Seção II - DA GESTÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 13

- Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:

I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei 12.114/2009;

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, e definir, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;]

III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei 12.187/2009;

IV - aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei 12.114/2009; [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]

V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e relatório consolidado, elaborado pelo Coordenador do FNMC.]

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