Legislação
Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:
I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei 12.114/2009;
II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, e definir, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;]
III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei 12.187/2009;
IV - aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei 12.114/2009; [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]
V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.
Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e relatório consolidado, elaborado pelo Coordenador do FNMC.]
- O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º. incs. [a] a [f] revogados pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;]
Redação anterior (original): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério das Cidades;
k) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
l) BNDES;]
II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n) BNDES;
Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]
Redação anterior (original): [II - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
c) do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d) de entidade empresarial do setor industrial;
e) de entidade empresarial do setor rural;
f) dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e
g) dos trabalhadores da área urbana;]
III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
Redação anterior (original): [III - um representante, titular e suplente, dos Estados e do Distrito Federal; e]
IV - um representante, titular e suplente, dos Municípios.
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.]
§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.]
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 4º - A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.]
Redação anterior (original): [§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos II a IV do caput ocorrerá no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.]
§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.]
Redação anterior (original): [§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por meio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.]
§ 6º-A - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.
Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º-A).§ 7º - A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.
Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor do FNMC serão tomadas pela maioria absoluta de seus representantes.]
§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.
§ 9º - O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.
§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (original): [§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
- A participação no Comitê Gestor do FNMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.
- Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9º da Lei 12.114/2009, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. [[Lei 12.114/2009, art. 9º.]]