Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1001

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção I - DO AGRAVAMENTO DE PENALIDADE (Ir para)
  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001

- Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício (Lei 9.430/1996, art. 63, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).

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