Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 989

- As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 142 e art. 151; e Lei 3.470/1958, art. 34).


Art. 990

- Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-lei 1.736/1979, art. 11).


Art. 991

- O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186, caput).

§ 1º - Na falência (CTN, art. 186, parágrafo único):

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.


Art. 992

- Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-lei 401/1968, art. 22; Lei 8.383/1991, art. 3º, caput, I; e Lei 9.249/1995, art. 30).

Do Pagamento ou do Recolhimento Fora dos Prazos


Art. 993

- Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei 8.981/1995, art. 5º, caput, e art. 6º; Lei 9.249/1995, art. 1º; e Lei 10.522/2002, art. 29 e art. 30).


Art. 994

- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).

§ 1º - A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º).

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).

§ 3º - A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

§ 4º - É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49).

§ 6º - Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (CTN, art. 155-A, § 1º).

§ 7º - A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (CTN, art. 138).


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (CTN, art. 151, caput, IV e V; e Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).


  • Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito
Art. 996

- Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (CTN, art. 161, § 2º).


Art. 997

- Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981/1995, art. 84, caput, [I], e § 1º; Lei 9.065/1995, art. 13; e Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º).

§ 1º - No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981/1995, art. 84, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º).

§ 2º - Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 16, parágrafo único).

§ 3º - Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei 1.736/1979, art. 5º).

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 9º e art. 32, caput, I; e Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 1º).

§ 5º - Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285.


Art. 998

- Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei 9.430/1996, art. 44, caput, I e II):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º - Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.


Art. 999

- O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º).


Art. 1.000

- Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001

- Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício (Lei 9.430/1996, art. 63, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).


Art. 1.002

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput, para o parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º)..

§ 3º - As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei 8.981/1995, art. 88, § 3º).

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 3º).


Art. 1.003

- Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei 8.981/1995, art. 88, caput, I; e Lei 9.532/1997, art. 27); e

b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49); e

II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei 8.981/1995, art. 88, caput, II; e Lei 9.249/1995, art. 30).

§ 1º - As disposições previstas na alínea [a] do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994, art. 997 e art. 998 (Decreto-lei 1.967, de 23/11/1982, art. 17; e Decreto-lei 1.968/1982, art. 8º).

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei 8.981/1995, art. 88, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 30).

§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/1995, art. 88, § 2º).

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002.

§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei 9.532/1997, art. 27, caput).

§ 6º - As multas a que se referem a alínea [a] do inciso I do caput, no inciso II do caput e no § 2º serão (Lei 9.532/1997, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e

II - exigidas por meio de lançamento de ofício.


Art. 1.004

- O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei 10.426/2002, art. 7º, caput, [I], II e IV):

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf, ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


Art. 1.005

- Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 1º).


Art. 1.006

- Observado o disposto no art. 1.007, as multas serão reduzidas (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, I e II):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.


Art. 1.007

- A multa mínima a ser aplicada será de (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipóteses:

a) de pessoa física;

b) de pessoa jurídica inativa; e

c) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipóteses.


Art. 1.008

- A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).


Art. 1.009

- O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos na Lei 9.779/1999, art. 16 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput):

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e

c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 2º).

§ 2º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).

§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea [a] do inciso I do caput, no inciso II do caput e na alínea [b] do inciso III do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 4º).


Art. 1.010

- O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º-A):

I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º - A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;

II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.

§ 3º - A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º - Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277, de acordo com as disposições da legislação tributária.


Art. 1.011

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei 8.981/1995, art. 86, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 1.012

- A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).


Art. 1.013

- Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-lei 2.303/1986, art. 9º; Lei 8.383/1991, art. 3º, caput, I; e Lei 9.249/1995, art. 30).

Dos Incentivos à Inovação Tecnológica a Partir de 01/01/2006


Art. 1.014

- O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei 11.196/2005, art. 24).


Art. 1.015

- Verificada a hipótese de que trata o art. 551, a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei 8.685/1993, art. 6º, § 1º).


Art. 1.016

- Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/1991, art. 38).


Art. 1.017

- A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei 5.614/1970, art. 3º):

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública; e

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.


Art. 1.018

- As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:

I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou

II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º - a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei 4.357/1964, art. 32, § 1º e § 2º):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.

§ 2º - A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.


Art. 1.019

- A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 1º).

§ 1º - A multa de que trata este artigo (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 2º, I ao III):

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º - À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 3º).


Art. 1.020

- A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 10.637/2002, art. 30, caput, I e II):

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei 10.637/2002, art. 30, § 1º).

§ 2º - As multas de que trata este artigo serão (Lei 10.637/2002, art. 30, § 2º, I e II):

I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637/2002, art. 30, § 3º).


Art. 1.021

- A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 10.637/2002, art. 31, caput).

Parágrafo único - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput.


Art. 1.022

- A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar 70/1991, art. 12, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 1.023

- Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei 2.354/1954, art. 33).


Art. 1.024

- A inobservância ao disposto no art. 279, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12, caput, I ao III):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.

Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218/1991, art. 12, parágrafo único).


Art. 1.025

- Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 3º).