Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 606

Título X - DO LUCRO ARBITRADO (Ir para)

Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Instituições financeiras
Art. 606

- Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 9.249/1995, art. 16, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).

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