Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Arbitramento pelo contribuinte
- Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208, e desde que ocorridas as hipóteses previstas no art. 603, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei 8.981/1995, art. 47, § 1º e § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.
- Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 7º do art. 238 (Lei 9.249/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).
§ 2º - O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei 10.209/2001, art. 2º).
§ 3º - Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 18, § 2º).
§ 4º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e o § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e art. 25, § 3º).
§ 5º - Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 44).
§ 6º - A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei 6.099/1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei 12.973/2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).
§ 7º - O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).
- Instituições financeiras
- Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 9.249/1995, art. 16, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).
- Empresas imobiliárias
- As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981/1995, art. 49, caput; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 1º - O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981/1995, art. 49, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 2º - Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º do art. 605.
- Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
- O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei 8.981/1995, art. 51; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º):
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º - As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei 8.981/1995, art. 51, § 1º).
§ 2º - Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei 8.981/1995, art. 51, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos IIao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 27, § 1º).
§ 4º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 27, § 2º).
§ 5º - Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 51, § 4º).