Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 486
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
  • Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
Art. 486

- O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei 10.931/2004, art. 1º).

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