Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Lucros, rendimentos e ganhos de capital
Art. 446

- Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31/12/cada ano (Lei 9.249/1995, art. 25, caput).

§ 1º - Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 1º):

I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.

§ 2º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, caput).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [a]).

§ 4º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 2º):

I - as filiais, as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, de acordo com as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento; e

IV - as demonstrações financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946.

§ 5º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 3º):

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 6º - Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada (Lei 9.249/1995, art. 25, § 4º).

§ 7º - Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).

§ 8º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º (Lei 9.249/1995, art. 25, § 6º).

§ 9º - Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão (Lei 9.430/1996, art. 16, caput, I e II):

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e

II - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.

§ 10 - Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 16, § 4º).

§ 11 - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei 9.430/1996, art. 16, § 1º).

§ 12 - A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei 12.973/2014, art. 76 e art. 77).


  • Subcontas
Art. 447

- A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 76, caput).

§ 1º - Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto (Lei 12.973/2014, art. 76, § 1º).

§ 2º - A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 76, § 2º).

§ 3º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 12.973/2014, art. 76, § 3º).


Art. 448

- A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, observado o disposto no art. 447 (Lei 12.973/2014, art. 77, caput).

§ 1º - A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 77, § 1º).

§ 2º - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei 12.973/2014, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 77, § 2º).

§ 3º - Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.708, de 17/08/2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 77, § 3º).

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se somente nas hipóteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 4º):

I - detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei 9.478, de 6/08/1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei 12.351, de 22/12/2010, ou sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei 12.276, de 30/06/2010; e

II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.

§ 5º - O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 5º).


  • Consolidação de resultados
Art. 449

- Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 poderão ser consideradas de forma consolidada para fins de determinação do lucro real da controladora no País, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, no mínimo, uma das seguintes situações (Lei 12.973/2014, art. 78, caput):

I - estejam situadas em país com o qual a República Federativa do Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;

II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 455;

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou

IV - tenham renda ativa própria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455.

§ 1º - A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 78, § 1º).

§ 2º - O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 78, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei 12.973/2014, art. 78, § 3º).

§ 4º - Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 78, § 4º).

§ 5º - O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os § 3º, § 4º e § 5º do art. 448 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo (Lei 12.973/2014, art. 78, § 5º).

§ 6º - A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente (Lei 12.973/2014, art. 78, § 6º).

§ 7º - Na ausência da condição prevista no inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no País disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mantidas as demais condições (Lei 12.973/2014, art. 78, § 7º).


Art. 450

- Quando não houver consolidação, observado o disposto no art. 449, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei 12.973/2014, art. 79):

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 451

- O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 80).


  • Regime de caixa
Art. 452

- Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei 12.973/2014, art. 81, caput):

I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455;

II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255; e

III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei 12.973/2014, art. 81, § 1º):

I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;

II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei 12.973/2014, art. 81, § 2º):

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País;

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

§ 3º - Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 4º).

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei 12.973/2014, art. 81, § 5º).


  • Regime de competência
Art. 453

- Na hipótese em que se verifique o descumprimento de, no mínimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela apurados deverá ser computado para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei 12.973/2014, art. 82, caput):

I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País (Lei 12.973/2014, art. 82, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 82, § 2º).

§ 3º - Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos § 1º e § 2º, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei 12.973/2014, art. 82-A, caput).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 82-A, § 1º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o § 3º (Lei 12.973/2014, art. 82-A, § 2º).


Art. 454

- Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 83, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 83, parágrafo único):

I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta; e

VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os art. 254 e art. 255, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.


Art. 455

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei 12.973/2014, art. 84, caput):

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira;

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento.

§ 1º - O disposto nas alíneas [b], [g] e [h] do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas (Lei 12.973/2014, art. 84, § 1º).

§ 2º - Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31/12/2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei 12.973/2014, art. 84, § 2º).

§ 3º - O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei 12.973/2014, art. 84, § 3º).


Art. 456

- Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País (Lei 12.973/2014, art. 85).


Art. 457

- Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei 12.973/2014, art. 86, caput).

§ 1º - A dedução de que trata o caput (Lei 12.973/2014, art. 86, § 1º):

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 86, § 2º).


Art. 458

- A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no País, até o limite imposto sobre a renda incidente no País sobre as referidas parcelas (Lei 12.973/2014, art. 87, caput):

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira (Lei 12.973/2014, art. 87, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei 12.973/2014, art. 87, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 87, § 3º).

§ 4º - O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 87, § 4º).

§ 5º - O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização (Lei 12.973/2014, art. 87, § 5º).

§ 6º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 12.973/2014, art. 87, § 6º).

§ 7º - Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos § 4º e § 8º (Lei 12.973/2014, art. 87, § 7º).

§ 8º - Para fins de dedução do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 12.973/2014, art. 87, § 9º):

§ 9º - Até o ano-calendário de 2022, a controladora no País poderá deduzir até nove por cento, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias (Lei 12.973/2014, art. 87, § 10).

§ 10 - O Poder Executivo federal poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 9º (Lei 12.973/2014, art. 87, § 11).


Art. 459

- A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 452, observados os limites previstos nos § 4º e § 8º do art. 458 (Lei 12.973/2014, art. 88, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput (Lei 12.973/2014, art. 88, parágrafo único).


Art. 460

- A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454, domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458, o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, caput).

§ 1º - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei 12.973/2014, art. 89, § 1º).

§ 2º - Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, § 2º).


Art. 461

- O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).


Art. 462

- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei 12.973/2014, art. 90).


Art. 463

- Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [c] e [d]):

I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e

II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.


Art. 464

- Nas hipóteses previstas no art. 463, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único - O lucro será considerado disponibilizado (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 7º):

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:

a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e

b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.


Art. 465

- A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei 9.249/1995, art. 26, caput; e Lei 9.430/1996, art. 15).

§ 1º - Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País (Lei 9.249/1995, art. 26, § 1º).

§ 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 9.249/1995, art. 26, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 9.249/1995, art. 26, § 3º).

§ 4º - Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, I).

§ 5º - Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, II).

§ 6º - O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).

§ 7º - O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).


Art. 466

- Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei 9.430/1996, art. 17, caput).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 17, parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).


  • Autorizadas a funcionar no País
Art. 467

- As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506/1964, art. 64, caput):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º - Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior (Lei 4.506/1964, art. 64, parágrafo único).

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491/1969, art. 7º).


  • Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468

- As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 12):

I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;

IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.


  • Venda direta por meio de mandatário
Art. 469

- Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 16).


Art. 470

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto (Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 18):

I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);

II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao art. 329, art. 335, art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).


Art. 471

- Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.089, de 2/03/1970, art. 12, caput, e § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.429, de 2/12/1975, art. 1º, caput, I):

I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;

II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e

III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput (Decreto-lei 1.429/1975, art. 2º, caput, [I], [a]).


Art. 472

- As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-lei 1.801, de 18/08/1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei 4.506/1964, art. 68, caput).

§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506/1964, art. 68, § 1º).

§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).

§ 3º - O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º, II).


Art. 473

- Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei 4.200, de 5/02/1963 (Lei 4.506/1964, art. 69).


Art. 474

- As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 4.506/1964, art. 67; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).


Art. 475

- Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-lei 2.075, de 20/12/1983, art. 1º e art. 5º).


Art. 476

- Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei 11.196/2005, art. 110, caput):

I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nas hipóteses de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese dos mercados referidos na alínea [b] do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, na hipótese de opções e demais derivativos.

§ 1º - O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá , inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea [b] do inciso I do caput, seja calculado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 1º):

I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e

II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 3º):

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.

§ 4º - Os ajustes serão efetuados no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 110, § 5º).


Art. 477

- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/1995, art. 2º e art. 3º).


  • Produção em longo prazo
Art. 478

- Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pr]eterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, caput, I e II):

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e

II - a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

§ 1º - A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 1º, [a] e [b]):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 29).


  • Produção em curto prazo
Art. 479

- O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 2º).


  • Contratos com entidades governamentais
Art. 480

- Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições estabelecidas no art. 478 ou no art. 479, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 3º):

I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e

II - deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

§ 1º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 4º).

§ 2º - Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

§ 3º - A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 1º).


  • Determinação do custo
Art. 481

- O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para fins de determinação do lucro real, manter, em observância às seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, caput, I e II):

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporação, a construção e quaisquer obras ou melhoramentos; e

II - na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta.


  • Apuração do lucro bruto
Art. 482

- O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 1º).


  • Venda anterior ao término do empreendimento
Art. 483

- Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, caput).

§ 1º - O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 1º).

§ 2º - Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 2º).

§ 3º - Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 3º).


  • Venda a prazo ou em prestações
Art. 484

- Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poderá, para fins de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, caput):

I - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, para fins de determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

II - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;

III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado, será aplicado o disposto no § 2º do art. 483; e

IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur.

§ 1º - Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, § 1º).

§ 2º - A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, § 3º).


  • Permuta que envolva unidades imobiliárias
Art. 485

- Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 3º).

Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 4º).


  • Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
Art. 486

- O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei 10.931/2004, art. 1º).


Art. 487

- A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei 10.931/2004, art. 2º):

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei 4.591/1964.


Art. 488

- O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei 10.931/2004, art. 3º, caput).

Parágrafo único - O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada (Lei 10.931/2004, art. 3º, parágrafo único).


Art. 489

- Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 10.931/2004, art. 4º, caput):

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - CSLL; e

IV - Cofins.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 2º).

§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 4º).

§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput, a partir do mês da opção (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 5º).

§ 6º - Até 31/12/2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 6º).

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009 (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 7º).

§ 8º - O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 10.931/2004, art. 5º, caput).

§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei 10.931/2004, art. 5º, parágrafo único).


Art. 490

- O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação (Lei 10.931/2004, art. 7º).

Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil


Art. 491

- É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei 12.715/2012 (Lei 12.715/2012, art. 24, caput).

§ 1º - O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31/12/2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 02/01/2013 (Lei 12.715/2012, art. 24, § 1º).

§ 2º - O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei 12.715/2012, art. 24, § 2º).

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.715/2012, art. 24, § 3º).

§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei 12.715/2012, art. 24, § 4º).

§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei 12.715/2012, art. 24, § 5º):

I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e

II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais (Lei 12.715/2012, art. 24, § 6º).


Art. 492

- Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 12.715/2012, art. 25, caput):

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para PIS/Pasep;

III - CSLL; e

IV - Cofins.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei 12.715/2012, art. 25, § 1º).

§ 2º - As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.715/2012, art. 25, § 3º).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 25, § 4º).


Art. 493

- A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção (Lei 12.715/2012, art. 26, caput).

§ 1º - O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.715/2012, art. 26, § 1º).

§ 2º - O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 26, § 2º).


Art. 494

- A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (Lei 12.715/2012, art. 27).


  • Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495

- Até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput).

§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 1º):

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para PIS/Pasep;

III - CSLL; e

IV - Cofins.

§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 2º).

§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31/03/2009 (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 5º).

§ 5º - O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 6º).

§ 6º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 7º).


Art. 496

- O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei 6.099/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.


Art. 497

- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei 12.973/2014, art. 46, caput).

§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei 12.973/2014, art. 46, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei 12.973/2014, art. 46, § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei 12.973/2014, art. 46, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).


Art. 498

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 35, caput).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219, a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei 12.973/2014, art. 35, parágrafo único).


Art. 499

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei 12.973/2014, art. 36, caput).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido (Lei 12.973/2014, art. 36, parágrafo único).


  • Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
Art. 500

- No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei 11.079/2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 3º, I).

§ 1º - Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 5º).

§ 2º - A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 6º).

§ 3º - O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 7º).

§ 4º - Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 8º).

§ 5º - Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 11).