Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 390
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (Ir para)
Subseção I - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DE ATIVO OU PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 390

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto nos art. 388 e art. 389 (Lei 12.973/2014, art. 15).

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