Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 684

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - DO TRABALHO ASSALARIADO (Ir para)
  • Ausentes no exterior a serviço do País
Art. 684

- As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput).

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 3º).

§ 3º - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os art. 708 ao art. 710 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a V).

§ 4º - As deduções de que tratam os art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).

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