Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Pagos por pessoa física ou jurídica
- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, I; e Lei Complementar 150, de 02/06/2015, art. 34).
- Férias de empregados
- O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677.
§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-lei 5.452, de 02/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
- Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual (Lei 10.101/2000, art. 2º, caput; e art. 3º, § 5º e § 11):
I - para o ano-calendário de 2013:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6.000,00 | - | - |
DE 6.000,01 A 9.000,00 | 7,5 | 450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 | 15 | 1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 | 22,5 | 2.025,00 |
Acima de 15.000,00 | 27,5 | 2.775,00 |
II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6270,00 | - | - |
DE 6.270,01 A 9.405,00 | 7,5 | 470,25 |
DE 9.405,01 A 12.540,00 | 15 | 1.175,83 |
DE 12.540,01 A 15.675,00 | 22,5 | 2.116,83 |
Acima de 15.675,00 | 27,5 | 2.899,88 |
III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE | ||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 6.677,55 | - | - |
DE 6.677,56 A 9.922,28 | 7,5 | 500,82 |
DE 9.922,29 A 13.167,00 | 15 | 1.244,99 |
DE 13.167,01 A 16.380,38 | 22,5 | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.051,53 |
§ 1º - Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput, e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 7º).
§ 2º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput. (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 8º).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 9º).
§ 4º - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 10).
§ 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).
§ 6º - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 11).
- Ausentes no exterior a serviço do País
- As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput).
§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).
§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os art. 708 ao art. 710 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a V).
§ 4º - As deduções de que tratam os art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).
- Pagos por pessoa jurídica
- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).
- Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, I); e
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, II).
Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).
- Garimpeiros
- Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II, e art. 10).