Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 98- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (ECA, art. 260, ECA, art. 260-C, ECA, art. 260-D, ECA, art. 260-E, ECA, art. 260-F; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]
§ 1º - As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
§ 2º - As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99. [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]
§ 3º - Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.
§ 4º - Observado o disposto no § 3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
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