Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 98

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (ECA, art. 260, ECA, art. 260-C, ECA, art. 260-D, ECA, art. 260-E, ECA, art. 260-F; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

§ 1º - As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

§ 2º - As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99. [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]

§ 3º - Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.


Art. 99

- A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei 8.069/1990, art. 260-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 98.]]

§ 1º - A dedução de que trata o caput:

I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - somente se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 2º - O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º - A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 100

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei 8.069/1990, art. 260-D):

I - número de ordem;

II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º - O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º - Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.


Art. 101

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (ECA, art. 260-G e ECA, art. 260-H):

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e

b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.