Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 696

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção II - DOS VALORES RECEBIDOS POR SOBREVIVÊNCIA DE SEGUROS DE VIDA (Ir para)
Art. 696

- A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 3º).

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