Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Disposições gerais
Art. 677

- Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei 11.482/2007, art. 1º caput, IV a VIII):

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61--De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49De 2.347,86 até 3.130,5115293,58De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37Acima de 3.911,6327,5723,95

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

III - para o ano-calendário de 2012:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11--De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78De 2.453,51 até 3.271,3815306,80De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15Acima de 4.087,6527,5756,53

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

IV - para o ano-calendário de 2013:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78--De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31De 2.563,92 até 3.418,5915320,60De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00Acima de 4.271,5927,5790,58

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 (Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º; e Lei 8.134/1990, art. 3º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


  • Adiantamentos de rendimentos
Art. 678

- O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

§ 2º - Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


  • Remuneração indireta
Art. 679

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea [a]; e

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º)

§ 2º - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).


  • Rendimentos isentos
Art. 680

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35.


  • Pagos por pessoa física ou jurídica
Art. 681

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, I; e Lei Complementar 150, de 02/06/2015, art. 34).


  • Férias de empregados
Art. 682

- O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-lei 5.452, de 02/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.


  • Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683

- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual (Lei 10.101/2000, art. 2º, caput; e art. 3º, § 5º e § 11):

I - para o ano-calendário de 2013:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.000,00--
DE 6.000,01 A 9.000,007,5450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00151.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,0022,52.025,00
Acima de 15.000,0027,52.775,00

II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6270,00--
DE 6.270,01 A 9.405,007,5470,25
DE 9.405,01 A 12.540,00151.175,83
DE 12.540,01 A 15.675,0022,52.116,83
Acima de 15.675,0027,52.899,88

III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.677,55--
DE 6.677,56 A 9.922,287,5500,82
DE 9.922,29 A 13.167,00151.244,99
DE 13.167,01 A 16.380,3822,52.232,51
Acima de 16.380,3827,53.051,53

§ 1º - Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput, e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 7º).

§ 2º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput. (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 8º).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 9º).

§ 4º - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 10).

§ 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).

§ 6º - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 11).


  • Ausentes no exterior a serviço do País
Art. 684

- As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput).

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 3º).

§ 3º - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os art. 708 ao art. 710 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a V).

§ 4º - As deduções de que tratam os art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).


  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 685

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).


  • Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686

- Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput):

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, I); e

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, II).

Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).


  • Garimpeiros
Art. 687

- Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II, e art. 10).


  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 688

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


  • Aluguel de imóveis
Art. 689

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739/1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.


Art. 690

- Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas [i] e [l] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.250/1995, art. 33).


Art. 691

- Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 1º, caput):

I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;

IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;

V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e

VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º):

I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 02/01/2005; e

II - aos segurados que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º).

§ 4º - Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 4º).

§ 5º - As opções de que tratam o caput e o § 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 5º).

§ 6º - As opções a que se refere o § 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 6º).

§ 7º - Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30/11/2005, a opção de que trata o § 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês/12/2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4/07/2005 (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 692

- Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei 11.053/2004, art. 2º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 1º):

I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 01/01/2005; e

II - aos segurados que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.

§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês/12/2005 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 3º):

I - de 02/01/2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e

II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 02/01/2005.

§ 4º - O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei 11.053/2004 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 5º).


Art. 693

- A partir de 02/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei 11.053/2004, art. 3º, caput):

I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e

II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei 11.053/2004, art. 3º, parágrafo único).


Art. 694

- Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput).


Art. 695

- A partir de 02/01/2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677(Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).


Art. 696

- A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 3º).


  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 697

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 698

- Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei Complementar 123/2006, art. 14).


Art. 699

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos pagos aos titulares, aos sócios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou de participação no resultado (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 700

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei 7.713/1988, art. 26; e Lei 8.134/1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.


Art. 701

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).


Art. 702

- A partir de 11/03/2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º).

§ 2º - Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º):

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, I); e

II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, II).


Art. 703

- O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei 10.833/2003 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º).


Art. 704

- O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 5º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 6º).


Art. 705

- Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 01/01/2010 e 26/07/2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 7º).


Art. 706

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 9º).


Art. 707

- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).


Art. 708

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d] a [h]):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d]);

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [e]);

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [f]);

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [g]);

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [h]); e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [i]).

§ 1º - Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º - Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.

§ 3º - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º e § 4º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.


Art. 709

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).

§ 1º - A partir do mês em que se iniciar a dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto.


  • Trabalho assalariado
Art. 710

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII; Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV);

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, V); e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VII).

Parágrafo único - A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único):

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I); e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).


Art. 711

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput e inciso VI):

I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [d]);

II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [e]);

III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [f]);

IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [g]);

V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [h]); e

VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [i]).


Art. 712

- A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do art. 677, será a diferença entre (Lei 9.250/1995, art. 3º e art. 4º):

I - o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo.


Art. 713

- A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aqueles pertencentes à categoria de arrumadores, será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário tenha prestado serviço (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).