Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 496
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção XI - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)
Art. 496

- O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei 6.099/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.

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