Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 1.028- O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal - CP (Lei 8.021/1990, art. 7º, caput e § 3º).
Parágrafo único - Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, CP, art. 325):
I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;
II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e
III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
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