Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.028

- O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal - CP (Lei 8.021/1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único - Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, CP, art. 325):

I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e

III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.


Art. 1.029

- Ficará sujeito às penas previstas na Lei 8.137/1990, além de outras previstas no Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal - CP, o servidor que (Lei 8.137/1990, art. 3º):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.