Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 74- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [b]):
I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;
II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;
III - R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e
VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
§ 1º - É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [b]).
§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei 9.250/1995, art. 35, caput, IV).
§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:
I - de educação infantil - as creches e as pré-escolas;
II - de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e
III - de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:
I - a especialização;
II - o mestrado; e
III - o doutorado.
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