Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS (Ir para)
Seção V - DAS ENTIDADES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 675- Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição, somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei 9.615/1998, art. 18, caput):
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei 9.615/1998, art. 18, parágrafo único).
§ 2º - O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei 9.615/1998, implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei 9.615/1998, art. 27-A, § 4º).
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