Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 671

- A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 2º, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei 368/1968, art. 2º, § 1º).

§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-lei 368/1968, art. 3º, § 2º).


Art. 672

- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 14, caput, II).

Parágrafo único - O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos, em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei 6.938/1981, art. 14, § 3º).


Art. 673

- A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei 8.212/1991, além de outras sanções previstas, ficará sujeita à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial, observado o disposto em regulamento (Lei 8.212/1991, art. 95, § 2º, [b]).


Art. 674

- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei 8.137, de 27/12/1990, e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei 8.846/1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069/1995, art. 59).


Art. 675

- Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição, somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei 9.615/1998, art. 18, caput):

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e

IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º - A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei 9.615/1998, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei 9.615/1998, implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei 9.615/1998, art. 27-A, § 4º).