Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 35

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Art. 35

- São isentos ou não tributáveis:

I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, I);

b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 22, § 1º e § 3º, [b]);

c) o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 25);

d) o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001, art. 1º, § 2º);

e) a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo (Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60; Lei 8.852, de 4/02/1994, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 9.003, de 16/03/1995, art. 7º);

f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, II);

g) o valor do salário-família (Lei 8.112/1990, art. 200; e Lei 8.218/1991, art. 25);

h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XX);

i) as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986, art. 12, caput, III; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, X);

j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes (Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 68, caput; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VIII);

k) as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei 9.477, de 24/07/1997);

l) o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.174-28, 24/08/2001, observado o disposto no art. 25 da Lei 12.998, de 18/06/2014 (Medida Provisória 2.174-28/2001, art. 22; e Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 25); [[Medida Provisória 2.174-28/2001, art. 18. Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 25.]]

m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VI);

n) o valor recebido a título de vale-cultura (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXIII);

o) o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei 8.112/1990, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.855, de 2/09/2013, em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei 12.855/2013, art. 1º e Lei 12.855/2013, art. 4º); e

p) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XV; Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 2º; e Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 2º e Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 10, caput, III):

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XIV; e Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea [b], exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXI);

d) as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, no Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, e na Lei 2.579, de 23/08/1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XII);

e) as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei 8.687, de 20/07/1993, art. 1º);

f) a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 1º e Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 4º-A);

g) o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei 6.243, de 24/09/1975 (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XI); [[Lei 6.243/1975, art. 1º.]]

h) a transferência de recursos das reservas técnicas, dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar 109/2001, art. 69, § 2º);

i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 02/01/1989 a 31/12/1995 (Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, art. 7º);

j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei 9.477/1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/1997, art. 12);

k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 48); e

l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VII);

III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:

a) a indenização por acidente de trabalho (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, IV);

b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei 9.468, de 10/07/1997, art. 14; e Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, art. 12 e Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, art. 22);

c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, V; e Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 28);

d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 70, § 5º);

e) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único);

f) a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos (Lei 9.140, de 4/12/1995, art. 11);

g) a indenização reparatória paga a anistiados políticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.559, de 13/11/2002 (Lei 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único); [[Lei 10.559/2002, art. 1º.]]

h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas;

i) valores recebidos, exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea [f] do inciso II do caput, quando pagos ao seu portador (Lei 7.070/1982, art. 1º e Lei 7.070/1982, art. 4º-A,); e

j) a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982 (Lei 12.190, de 13/01/2010, art. 1º e Lei 12.190, de 13/01/2010, art. 2º); [[Lei 7.070/1982, art. 1º.]]

IV - os seguintes rendimentos de participações societárias:

a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10); [[Lei 6.404/1976, art. 15.]]

b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 14); e

c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 02/01/1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 10);

V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 68, caput, III);

b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, IX);

c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, III; e Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º, caput, II);

d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, III);

e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º; e Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, I);

f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004 (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, IV; Lei 11.311, de 13/06/2006, art. 7º; Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 1º; Lei 11.076, de 30/12/2004, artr. 23);

g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, V);

h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND (Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986, art. 5º);

i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro (Lei 9.250/1995, art. 25, § 4º);

j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º);

k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei 12.871, de 22/10/2013 (Lei 9.250/1995, art. 26; e Lei 12.871/2013, art. 29);

l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei 11.129, de 30/06/2005 (Lei 9.250/1995, art. 26; e Lei 12.871/2013, art. 29); e

m) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31/12/2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei 13.043, de 13/11/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16 e art. 17); [[Lei 13.043/2014, art. 16. Lei 13.043/2014, art. 17.]]

VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei 9.250/1995, art. 22): [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei 9.250/1995, art. 23); [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

c) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 39); [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988, a que se refere o art. 149 (Lei 7.713/1988, art. 18); e [[Decreto 9.580/2018, art. 149.]]

e) o valor da redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei 11.196/2005, art. 40); e [[Decreto 9.580/2018, art. 150.]]

VII - os seguintes rendimentos diversos:

a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250/1995, art. 26);

b) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, III);

c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XVI); [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

d) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XIII);

e) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único);

f) o valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º);

g) a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, do sócio ou do acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 4º);

h) os valores pagos em espécie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXII);

i) o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 56);

j) o prêmio em dinheiro, pago uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - Fifa, nos anos de 1958/1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 37, caput, [I], Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 38, Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 39, Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 41 e Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 71, parágrafo único); e

k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei 4.591, de 16/12/1964, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 3º, caput, I ao III)

1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;

2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;

3. não sejam distribuídos aos condôminos; e

4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

§ 1º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador (Lei 7.713/1988, art. 6º , caput, I).

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput, o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XV; e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º).

§ 3º - Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei 9.250/1995, art. 30, caput, e § 1º).

§ 4º - As isenções a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 5º - Para efeitos da isenção de que trata a alínea [e] do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei 8.687/1993, art. 1º, parágrafo único).

§ 6º - A isenção a que se refere a alínea [e] do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea [e] (Lei 8.687/1993, art. 2º).

§ 7º - Para efeitos da isenção de que trata a alínea [f] do inciso II do caput:

I - as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS (Lei 7.070/1982, art. 2º e Lei 7.070/1982, art. 4º-A);

II - ressalvado o direito de opção, não será acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica (Lei 7.070/1982, art. 3º); e

III - a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei 7.070/1982, art. 4º-A, parágrafo único).

§ 8º - O disposto na alínea [b] do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.

§ 9º - A indenização por danos morais de que trata a alínea [i] do inciso III do caput, ressalvado o direito de opção, não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial (Lei 12.190/2010, art. 5º).

§ 10 - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, na hipótese de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período (Lei Complementar 123/2006, art. 14, § 1º). [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (Lei Complementar 123/2006, art. 14, § 2º).

§ 12 - Na hipótese prevista na alínea [c] do inciso IV do caput, o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário.

§ 13 - O benefício de que trata a alínea [d] do inciso V do caput (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único):

I - será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.

§ 14 - O disposto na alínea [h] do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXII e parágrafo único).

§ 15 - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso VII do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011 (Lei 9.250/1995, art. 26, parágrafo único). [[Lei 12.513/2011, art. 9º.]]

§ 16 - O disposto na alínea [a] do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 e 31/12/2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (Lei 12.973/2014, art. 72).

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