Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 17

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IV - DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 17

- Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10/07/2014:

I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;

II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10/07/2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção;

III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976; ou

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º - A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.

§ 3º - Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004.

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

§ 4º - O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.

§ 5º - Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.

§ 6º - As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.

§ 7º - As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a:

I - 10 de julho de 2014; e

II - 31 de dezembro de 2023.

§ 8º - Não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16, quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 11.033, de 21/12/2004, e no art. 8º da Lei 9.959, de 27/01/2000.

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99). (Efeitos a partir de 01/01/2000). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
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