Legislação
Lei 9.959, de 27/01/2000
- Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;]
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [§ 2º - No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.]
§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Redação anterior: [§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.]
§ 4º - O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º - O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei 9.317, de 05/12/96.
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