Legislação

Lei 11.033, de 21/12/2004

Art.
Art. 3º

- Ficam isentos do imposto de renda:

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 125 (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 24. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27. Não convertida na Lei 14.754, de 12/12/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/02/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 29/02/2024. DOU 01/03/2024): [III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;]

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Acrescenta o inc. IV).
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22/08/1994, alterada pela Lei 10.200, de 14/02/2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Lei 11.311, de 13/06/2006 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 125 (Acrescenta o parágrafo único).

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;]

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Nova redação ao inc. I. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da a Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 24. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/02/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 29/02/2024. DOU 01/03/2024). [I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;]

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea [a] do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.779, de 19/01/1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. [[Lei 9.779/1999, art. 2º.]]

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o inc. III. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 2º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

§ 3º - O fundo de investimento já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

§ 4º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias.

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).
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