Legislação
Lei 11.033, de 21/12/2004
- Ficam isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;]
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 125 (Acrescenta o inc. III).Redação anterior (da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 24. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27. Não convertida na Lei 14.754, de 12/12/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/02/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 29/02/2024. DOU 01/03/2024): [III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;]
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]
Lei 11.311, de 13/06/2006 (Acrescenta o inc. IV).Lei 11.311, de 13/06/2006 (Acrescenta o inc. V).
§ 1º - O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 125 (Acrescenta o parágrafo único).
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;]
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Nova redação ao inc. I. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da a Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 24. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/02/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 29/02/2024. DOU 01/03/2024). [I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;]II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea [a] do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.779, de 19/01/1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. [[Lei 9.779/1999, art. 2º.]]
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o inc. III. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 2º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).§ 3º - O fundo de investimento já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).§ 4º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias.
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 41 (Acrescenta o § 3º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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