Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 41

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção VII - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Art. 41

- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[...]
§ 1º - [...]
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
[...]
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea [a] do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.779, de 19/01/1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. [[Lei 9.779/1999, art. 2º.]]
§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º - O fundo de investimento já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias. ] (NR)
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