Legislação

Lei 11.478, de 29/05/2007

Art.
Art. 2º

- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

Lei 12.431, de 24/06/2011 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.]

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

III - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011)

Redação anterior (original): [III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.]

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 95 (Acrescenta o inc. IV).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Redação anterior (original): [§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.]

§ 2º - No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 3º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º deste artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.]

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incs. I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º.]]

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