Legislação
Lei 11.033, de 21/12/2004
- Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei 9.779, de 19/01/1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 01/01/2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: [[Lei 9.779/1999, art. 5º.]]
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 01/07/2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 2º - No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3º da Lei 10.892, de 13/07/2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inc. III deste parágrafo; [[Lei 10.892/2004, art. 3º.]]
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inc. I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inc. III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incs. I a IV do caput deste artigo.]
§ 3º - (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).]
§ 4º - (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII).
Redação anterior (original): [§ 4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 2º.]]]
§ 5º - (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 5º - Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei 9.779, de 19/01/1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. [[Lei 9.779/1999, art. 5º.]]]
§ 6º - (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 6º - As operações descritas no § 5º deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º deste artigo.]
§ 7º - (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VIII. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 2º.]]]
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