Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção V - DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS (Ir para)
Art. 711- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput e inciso VI):
I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [d]);
II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [e]);
III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [f]);
IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [g]);
V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [h]); e
VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [i]).
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